
Sabrina Blaustein Regino de Mello
Sócia Fundadora
OAB/SP 254.411
sabrina@blausteinmradvogados.com.br
Fale ConoscoQuase toda empresa que pede recuperação judicial tarde demais poderia ter negociado cedo demais.
Assessoramos devedores, credores e investidores em recuperação judicial, recuperação extrajudicial, falência e reestruturação de dívida fora do processo. A decisão relevante quase nunca é entrar ou não em recuperação: é qual instrumento cabe no tamanho do problema e no tempo que ainda existe.
Preparação do pedido, plano, negociação com classes de credores e condução da assembleia, na forma da Lei 11.101/2005 com as alterações da Lei 14.112/2020.
Negociação direta com os credores e homologação em juízo, caminho mais rápido e discreto quando o passivo está concentrado em poucas classes.
Habilitação e impugnação de crédito, atuação em comitê e assembleia, e defesa da posição do credor diante de plano que trate sua classe de forma desproporcional.
Pedido e defesa em falência, e estruturação de aquisição de unidades produtivas isoladas, com a proteção contra sucessão prevista em lei.
O deferimento do processamento da recuperação suspende as execuções pelo prazo de 180 dias, prorrogável uma vez, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Esse é o tempo real para negociar, e ele começa a correr antes de a empresa ter o plano pronto. Quem chega ao pedido sem cenário financeiro construído gasta metade do prazo montando o que deveria estar pronto.
Recuperação extrajudicial é a renegociação de dívidas acordada diretamente com os credores e depois levada ao juiz apenas para homologação. Ela abrange somente as classes de credores incluídas no plano, não suspende automaticamente todas as execuções como a judicial, e é o caminho quando o passivo está concentrado e há disposição real de negociar. O procedimento está nos arts. 161 e seguintes da Lei 11.101/2005.

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