Blaustein, Mendes & Ramalho Advogados
Empresarial
26 Ago 2026 · 6 min de leitura

Stay period: os 180 dias de suspensão na recuperação judicial

O prazo de suspensão das execuções é a única vantagem real que a recuperação judicial oferece ao devedor, e a Lei 14.112/2020 o tornou prorrogável uma única vez. O que fica suspenso, o que não fica e por que metade do prazo costuma se perder antes de existir plano.

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Stay period: os 180 dias de suspensão na recuperação judicial

O stay period é o prazo em que as execuções contra a empresa em recuperação judicial ficam suspensas. Ele começa com o deferimento do processamento da recuperação, dura 180 dias e é o único momento em que a empresa negocia sem ter bens sendo penhorados na semana seguinte. É também o prazo que a maioria das empresas desperdiça.

O que a lei estabelece

O artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, na redação dada pela Lei 14.112/2020, fixa a suspensão em 180 dias contados do deferimento do processamento, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo.

Duas palavras nesse dispositivo merecem atenção. Improrrogável por mais de uma vez significa que o teto real de proteção é de 360 dias, e não indefinidamente, como se acreditava antes da reforma de 2020. E o condicionamento à conduta do devedor significa que empresa que atrasa a apresentação do plano, que descumpre determinações do juízo ou que não colabora com o administrador judicial pode simplesmente perder a prorrogação.

O que fica suspenso e o que não fica

A suspensão alcança as execuções ajuizadas contra o devedor e os atos de constrição sobre seus bens. Não alcança as ações que demandem quantia ilíquida, que seguem tramitando até a liquidação, nem as reclamações trabalhistas na fase de conhecimento, que continuam correndo na Justiça do Trabalho e só param quando chega o momento de executar.

Também escapam da suspensão os créditos com garantia fiduciária, arrendamento mercantil e as demais hipóteses do artigo 49, parágrafo 3º, que não se submetem à recuperação. Há, porém, um limite relevante: durante o prazo de suspensão não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais à atividade empresarial. É essa ressalva que impede a recuperação de virar letra morta quando a máquina que produz está alienada fiduciariamente.

Execuções fiscais têm regime próprio. Elas não se suspendem automaticamente, embora a lei tenha passado a prever, depois da reforma de 2020, mecanismos de parcelamento e de transação tributária específicos para empresas em recuperação, e o juízo da recuperação tenha competência para avaliar atos de constrição que comprometam bens essenciais.

Por que o prazo costuma ser mal usado

O erro mais comum não é jurídico, é de preparo. A empresa protocola o pedido em estado de urgência, muitas vezes com o caixa já no limite, e só então começa a levantar demonstrações contábeis, a organizar a relação de credores e a construir o cenário financeiro que sustenta o plano. Metade do prazo se vai antes de existir proposta para negociar.

O plano precisa ser apresentado em 60 dias do deferimento, e a assembleia de credores tem prazos próprios de convocação e instalação. Quando o plano é entregue no limite e a assembleia é adiada por falta de quórum, os 180 dias terminam antes da votação, e a empresa passa a depender de uma prorrogação que a lei condiciona ao seu próprio bom comportamento.

O que fazer antes de pedir

Três providências mudam completamente o aproveitamento do prazo, e todas são anteriores ao protocolo.

Contabilidade em dia, porque o pedido precisa vir instruído com as demonstrações dos três últimos exercícios e a relação nominal completa de credores. Cenário financeiro construído, com projeção de geração de caixa que sustente a proposta de pagamento, porque credor profissional não vota em plano sem número. E conversa prévia com os principais credores, que não é irregular e é o que separa a recuperação que se aprova na primeira assembleia da que arrasta por dois anos.

O prazo de suspensão é a única vantagem real que a recuperação judicial oferece ao devedor. Ele não se renova, não se estica indefinidamente e começa a correr no dia do deferimento, esteja a empresa pronta ou não.

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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.

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