Blaustein, Mendes & Ramalho Advogados
Empresarial
23 Jun 2026 · 4 min de leitura

Existe um dever de renegociar? Reflexões sobre o desequilíbrio contratual

A resolução contratual por onerosidade excessiva é medida drástica que muitas vezes não atende ao interesse do prejudicado. A revisão judicial e o dever de renegociar baseado na boa-fé objetiva são alternativas mais adequadas.

Sabrina Blaustein Regino de Mello
Sabrina Blaustein Regino de MelloBMR Advogados
Existe um dever de renegociar? Reflexões sobre o desequilíbrio contratual

Será que existe um dever de renegociar contratos que se tornem excessivamente onerosos em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis?

Nossa legislação acolhe a resolução contratual por onerosidade excessiva conforme o artigo 478 do Código Civil: presentes os requisitos de fato extraordinário e imprevisível e excessiva onerosidade, tem o contratante a faculdade de pleitear a resolução contratual.

O problema da resolução como medida drástica

Na prática, a resolução é uma medida drástica que não atende ao interesse do contratante prejudicado, que em geral preferiria manter a relação contratual reequilibrada. Esse é especialmente o caso de empresas pequenas que mantêm diferentes contratos com grandes clientes: a resolução pode prejudicar a relação comercial no futuro, colocando em risco outros contratos envolvendo o mesmo cliente ou outras empresas do mesmo grupo.

Tal conclusão nos leva a repensar a solução da rescisão e adotar a **revisão judicial do contrato**, já adotada nas relações de consumo por força expressa do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

A revisão contratual no Código Civil

O artigo 480 do Código Civil trata da onerosidade excessiva em contratos unilaterais, reconhecendo que a parte prejudicada poderá pleitear que sua prestação seja reduzida ou alterado o modo de executá-la.

Contudo, mesmo a propositura de ação judicial envolve custo de honorários advocatícios, perícias, custas processuais e risco de sucumbência. Por isso, é sempre mais conveniente que a revisão contratual possa ser alcançada por via extrajudicial.

O dever de renegociar com base na boa-fé objetiva

A legislação é omissa quanto ao dever de renegociar, havendo apenas seu reconhecimento com base na **cláusula geral de boa-fé objetiva** (CC, art. 422). A ausência de reconhecimento expresso de um dever de renegociar contratos desequilibrados produz efeitos negativos no ambiente empresarial brasileiro:

O contratante prejudicado hesita em ingressar em juízo enquanto aguarda uma resposta ao seu pedido extrajudicial de revisão — resposta que pode nunca vir. Quando decide propor ação judicial, seu prejuízo já é enorme e tende a aumentar ao longo do processo. Acaba-se perdendo o principal benefício da revisão: a conservação da relação contratual.

Conclusão

O apego ao *pacta sunt servanda* da doutrina tradicional não traz ganhos às relações contratuais no ambiente empresarial contemporâneo, caracterizado pela relação continuada. É necessário que se reconheça, com base na boa-fé objetiva, o dever de renegociar — entendido como dever de ingressar em renegociação, analisar e responder ao pleito de reajuste apresentado pelo contratante prejudicado. O BMR Advogados assessora empresas tanto na estruturação de cláusulas de reequilíbrio contratual quanto em revisões e renegociações extrajudiciais.

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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.

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