Blaustein, Mendes & Ramalho Advogados
Societário
26 Ago 2026 · 6 min de leitura

Acordo de sócios: as cláusulas que evitam a próxima disputa

Contrato social é o documento que a junta comercial exige. Acordo de sócios é o que resolve o problema. Governança e quórum, saída e transferência de quotas, apuração de haveres e cláusula de impasse, mais os três temas que quase sempre faltam.

B
BMR AdvogadosBMR Advogados
Acordo de sócios: as cláusulas que evitam a próxima disputa

Contrato social é o documento que a junta comercial exige. Acordo de sócios é o documento que resolve o problema. A confusão entre os dois explica por que tantas sociedades brasileiras, inclusive as bem-sucedidas, chegam ao primeiro conflito sem nada em que se apoiar.

A diferença que importa

O contrato social é o ato constitutivo, arquivado na junta comercial e público. Ele traz o essencial exigido por lei: qualificação dos sócios, objeto, capital, distribuição de quotas, administração e sede.

O acordo de sócios é um contrato parassocial, previsto para as sociedades anônimas no artigo 118 da Lei 6.404/1976 e admitido nas limitadas por construção doutrinária e jurisprudencial consolidada. Ele não precisa ser público, regula a relação entre os sócios com muito mais profundidade e, quando arquivado na sede da sociedade, vincula a própria empresa, que fica obrigada a observá-lo.

Na prática: o contrato social diz quem tem quantas quotas. O acordo de sócios diz o que acontece quando alguém quer sair, quando dois sócios com participações iguais discordam, quando um deles morre e quando alguém decide vender para um terceiro que os demais não conhecem.

As cláusulas que fazem diferença

Um acordo de sócios útil trata de quatro blocos antes de qualquer outro assunto.

Governança e quórum. Definir quais matérias exigem aprovação qualificada, e não apenas maioria simples, evita que decisões estruturais sejam tomadas por quem detém o capital mas não sustenta a operação. Aumento de capital, venda de ativo relevante, contratação de dívida acima de determinado valor, distribuição de lucros e alteração do objeto social costumam entrar nessa lista.

Saída e transferência de quotas. Direito de preferência para os demais sócios, tag along para proteger o minoritário quando o controlador vende, drag along para permitir que uma oferta pelo total não seja bloqueada por participação pequena, e lock-up definindo por quanto tempo ninguém pode vender.

Apuração de haveres. Método, data-base, prazo, número de parcelas e correção. Sem essa cláusula, aplica-se o balanço de determinação a preço de saída do artigo 606 do Código de Processo Civil, com pagamento em noventa dias na forma do artigo 1.031, parágrafo 2º, do Código Civil, o que pode ser exatamente o que a sociedade não tem caixa para suportar.

Impasse. Em sociedade com dois sócios e cinquenta por cento cada, a paralisia é questão de tempo. Cláusulas de desempate vão da nomeação de um terceiro árbitro à chamada buy or sell, em que um sócio oferece um preço e o outro escolhe entre comprar ou vender por aquele valor. É desconfortável de negociar e é o que impede a empresa de morrer parada.

O que quase sempre falta

Três temas aparecem pouco nos acordos e produzem muito conflito.

O primeiro é a distinção entre remuneração pelo trabalho e distribuição de lucro. Sócio que opera o dia a dia e sócio que apenas investiu não podem ser remunerados pelo mesmo critério, e não deixar isso escrito garante ressentimento no primeiro ano difícil.

O segundo é a não concorrência, com prazo, âmbito territorial e definição do que é atividade concorrente. Cláusula genérica, sem esses três elementos, tem baixa chance de ser aplicada.

O terceiro é o que acontece na morte ou incapacidade. Herdeiro entra na sociedade, recebe haveres ou tem direito apenas a dividendos sem poder de voto? A resposta muda completamente o futuro da empresa, e é barata de escrever enquanto ninguém adoeceu.

Quando redigir

A resposta honesta é antes de precisar, o que na prática significa antes de a sociedade valer alguma coisa. Acordo negociado no dia em que os sócios estão alinhados custa uma fração do que custa quando um deles já contratou advogado.

Há dois momentos em que a redação se torna urgente: quando entra sócio novo, porque é a única janela em que todos têm interesse em definir regras claras, e quando a empresa passa a ter valor relevante, porque a partir daí o custo de não ter regra deixa de ser teórico.

Sociedade não se desfaz por falta de confiança. Se desfaz por falta de combinado. E confiança, ao contrário do que se costuma dizer, é justamente o que permite escrever as regras com calma.

Compartilhar este insight

Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.

Fale Conosco