Acordos de não persecução cível: balanço crítico de cinco anos
Cinco anos após a regulamentação dos ANPCs, um balanço crítico sobre sua efetividade, os casos emblemáticos e o que mudou na estratégia de defesa empresarial.

Os Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), previstos na Lei nº 13.964/2019 e regulamentados pelo CNMP, completam cinco anos de operação. O instrumento — inspirado nos deferred prosecution agreements do direito norte-americano — foi adotado como ferramenta central na política de enfrentamento à corrupção e aos crimes econômicos no Brasil.
O que mudou na prática
O ANPC permite que pessoas físicas e jurídicas investigadas por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a administração pública celebrem acordo com o Ministério Público, comprometendo-se a reparar o dano, cumprir medidas de compliance e colaborar com investigações, em troca da não propositura de ação civil pública.
Na prática, o instrumento se consolidou como alternativa estratégica à litigância prolongada. Empresas que investiram em programas de compliance robustos têm obtido condições mais favoráveis nas negociações, incluindo reduções significativas nos valores de reparação.
Casos emblemáticos
Os cinco anos de ANPCs produziram casos que moldam a prática atual. Acordos celebrados no setor de infraestrutura estabeleceram precedentes sobre o tratamento de contratos vigentes, a manutenção de habilitações para licitações e o escopo das medidas de monitoramento externo.
Limitações e críticas
O instrumento enfrenta críticas relevantes. A ausência de critérios objetivos para a fixação dos valores de reparação gera disparidade entre acordos similares. A falta de transparência em algumas negociações levanta questionamentos sobre isonomia.
Conclusão
O ANPC consolidou-se como ferramenta indispensável na estratégia de defesa empresarial em investigações de natureza cível-pública. A preparação antecipada — com programa de compliance implementado antes da investigação — é o fator mais relevante para obtenção de condições favoráveis.
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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.
