Curatela e interdição: o que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A curatela deixou de ser um estado permanente que anulava a pessoa e passou a ser medida extraordinária, limitada a atos patrimoniais e negociais. Como corre o processo, o que é a tomada de decisão apoiada e os três pontos que mais travam na prática.

Curatela é a medida pela qual alguém passa a praticar, em nome de outra pessoa, os atos que ela não consegue mais praticar sozinha. A palavra interdição ainda circula no dia a dia, mas o que existe hoje no direito brasileiro é bem diferente do que existia antes de 2016, e a diferença muda tudo para quem precisa cuidar de um familiar.
O que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou
A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a lógica da matéria. A pessoa com deficiência passou a ser considerada legalmente capaz, e a curatela deixou de ser um estado permanente que anulava a pessoa para se tornar medida extraordinária, proporcional às necessidades concretas e limitada no tempo.
O artigo 85 do Estatuto é explícito: a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ou seja, ela alcança administrar bens, movimentar contas, assinar contratos e receber benefícios. Não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, ao voto e ao trabalho, que permanecem com a pessoa.
Na prática isso significa que a sentença não decreta uma incapacidade genérica. Ela precisa dizer, de forma específica, quais atos a pessoa não consegue praticar sozinha, e é essa delimitação que o juiz busca ao longo do processo.
Como corre o processo
O procedimento está nos artigos 747 a 758 do Código de Processo Civil. Podem requerer a curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que a pessoa se encontra abrigada e o Ministério Público, este último em hipóteses restritas.
A petição inicial precisa especificar os fatos que demonstram a impossibilidade de a pessoa administrar seus bens e, quando for o caso, os atos que ela já não consegue praticar. Depois vem a etapa central do processo, que é a entrevista da pessoa a ser curatelada pelo juiz, e não uma formalidade: é dela que sai boa parte da definição sobre o alcance da medida. Segue-se perícia multidisciplinar, manifestação do Ministério Público e sentença, que nomeia o curador e fixa os limites da curatela.
O curador presta compromisso e passa a ter dever de prestação de contas, o que costuma surpreender familiares que imaginam a curatela como uma autorização ampla e definitiva.
A alternativa menos conhecida
Nem todo caso pede curatela. O artigo 1.783-A do Código Civil, incluído pelo Estatuto, criou a tomada de decisão apoiada: a própria pessoa com deficiência escolhe ao menos duas pessoas de sua confiança para apoiá-la em decisões sobre atos da vida civil, mediante termo levado a juízo.
A diferença é de posição. Na curatela, alguém decide no lugar da pessoa. Na tomada de decisão apoiada, a pessoa continua decidindo, com apoio. Para quadros em que há dificuldade de compreensão de negócios complexos mas preservação da autonomia geral, é a medida adequada, e continua sendo pouco usada por desconhecimento.
O que costuma travar na prática
Três pontos concentram os problemas.
Documentação médica insuficiente. Relatório genérico, sem descrição funcional do que a pessoa consegue e do que não consegue fazer, leva à perícia demorada e à sentença vaga.
Conflito familiar sobre quem será curador. Quando há disputa, o processo se estende e o juiz frequentemente nomeia curador provisório, o que resolve a urgência mas não a raiz.
Ausência de planejamento anterior. Em famílias com patrimônio ou empresa, procuração ampla outorgada enquanto a pessoa ainda é plenamente capaz, diretivas antecipadas de vontade e revisão do contrato social evitam que a administração fique paralisada durante os meses que o processo leva. Nenhuma dessas providências dispensa a curatela quando ela se torna necessária, mas todas reduzem o dano do intervalo.
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