Blaustein, Mendes & Ramalho Advogados
Sucessões
26 Ago 2026 · 7 min de leitura

Inventário extrajudicial: quanto custa, quanto demora e quando o cartório resolve

O custo se decompõe em ITCMD, emolumentos do cartório e honorários, e a maior das três parcelas é a que não se negocia. Quando a via extrajudicial serve, o que mudou com a Resolução CNJ 571/2024 e as duas decisões que precisam ser tomadas antes de abrir o inventário.

B
BMR AdvogadosBMR Advogados
Inventário extrajudicial: quanto custa, quanto demora e quando o cartório resolve

Inventário extrajudicial é o caminho em que a transmissão da herança se resolve por escritura pública em cartório, sem processo judicial. Ele foi criado pela Lei 11.441/2007 e é hoje a via mais usada quando os herdeiros estão de acordo. A pergunta que todo mundo faz primeiro, e que quase nenhum site responde direito, é quanto custa.

As três parcelas do custo

O custo de um inventário extrajudicial se decompõe em três parcelas, e vale entender cada uma antes de comparar orçamentos.

A primeira e maior é o ITCMD, o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Em São Paulo a alíquota é de quatro por cento sobre o valor dos bens transmitidos, na forma da Lei estadual 10.705/2000. É a parcela que não se negocia e a que mais pesa: em um espólio de um milhão de reais, são quarenta mil reais só de imposto.

A segunda são os emolumentos do cartório, calculados pela tabela oficial do estado conforme o valor do espólio. Não são livres nem negociáveis, e variam entre estados. Somam-se a eles as certidões, o registro da escritura na matrícula de cada imóvel e eventuais taxas de avaliação.

A terceira são os honorários advocatícios. A presença de advogado é obrigatória, porque a escritura só se lavra com a assistência de profissional que assine o ato junto com as partes. O valor segue a tabela de honorários da OAB do estado e varia conforme a complexidade: número de herdeiros, quantidade e natureza dos bens, existência de participação societária ou imóvel rural.

O que encarece sem necessidade

Duas coisas aumentam a conta e são evitáveis.

A primeira é o atraso. O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. Em São Paulo, o descumprimento desse prazo acarreta multa sobre o ITCMD, que sobe conforme o tempo de atraso. Herança que fica cinco anos parada acumula multa e, dependendo do caso, também correção sobre a base de cálculo.

A segunda é a divergência entre o valor declarado e o valor que o fisco estadual entende devido. Declarar imóvel pelo valor venal do carnê de IPTU quando o valor de referência do estado é maior gera notificação e cobrança complementar. Fazer a conta certa desde o início evita retrabalho e juros.

Quando o extrajudicial não serve

A via de cartório exige que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo sobre a partilha. Havendo herdeiro menor ou incapaz, ou litígio entre os interessados, o caminho é o inventário judicial.

Um ponto mudou e ainda é pouco conhecido: a existência de testamento deixou de barrar automaticamente o inventário extrajudicial. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35/2007, passou a admitir a via extrajudicial mesmo havendo testamento, observadas as condições que estabelece. Antes disso, testamento significava, na prática, processo judicial obrigatório.

Quanto tempo demora

Um inventário extrajudicial consensual costuma se concluir em semanas depois de reunida a documentação, porque não depende de pauta de audiência nem de despacho judicial. O tempo real é gasto em três etapas: levantar certidões e documentos dos bens, apurar e recolher o ITCMD junto à Secretaria da Fazenda estadual, e agendar a lavratura da escritura.

O inventário judicial trabalha em outra escala. Sem litígio, meses. Com disputa entre herdeiros, discussão sobre a validade de doações anteriores ou necessidade de avaliação judicial de bens, anos.

A documentação que atrasa

A lista básica é previsível: certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento atualizada, certidões negativas fiscais, matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos de contas e aplicações, e contrato social atualizado quando há participação em empresa.

O que costuma travar é o imóvel com documentação irregular: construção não averbada na matrícula, área divergente entre matrícula e realidade, ou imóvel adquirido por contrato de gaveta nunca levado a registro. Nenhum desses casos se resolve dentro do inventário, e todos precisam ser regularizados antes.

O que decidir antes

Duas decisões estruturam todo o resto e merecem conversa antes de abrir o inventário.

A primeira é como partilhar bem que não se divide. Imóvel único, chácara, participação societária e ponto comercial não se fatiam entre herdeiros sem criar condomínio, que é fonte permanente de conflito. As saídas costumam ser adjudicar o bem a um herdeiro com compensação aos demais, ou vender e partilhar o produto.

A segunda é se existe planejamento a fazer antes. Em famílias com patrimônio relevante e mais de um herdeiro, discutir holding familiar, doação em vida com reserva de usufruto e testamento antes do falecimento reduz custo e, sobretudo, reduz a chance de a família precisar litigar para descobrir o que fazer. Depois da abertura da sucessão, o leque de opções é bem menor.

Compartilhar este insight

Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.

Fale Conosco