Blaustein, Mendes & Ramalho Advogados
Tributário
20 Ago 2026 · 8 min de leitura

O impacto fiscal da reforma tributária nos escritórios de advocacia

A advocacia é alcançada ao mesmo tempo pela reforma do consumo e pela reforma da renda. Entenda o fim do ISS fixo, os requisitos da redução de 30% do art. 127 da LC 214/2025, a lógica do crédito e o que precisa ser decidido ainda em 2026.

Sabrina Blaustein Regino de Mello
Sabrina Blaustein Regino de MelloBMR Advogados
O impacto fiscal da reforma tributária nos escritórios de advocacia

A advocacia brasileira é alcançada, ao mesmo tempo, por duas reformas estruturais. A do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, redesenha o modo como o serviço advocatício é tributado. A da renda, veiculada pela Lei nº 15.270/2025, redesenha o modo como o sócio é remunerado. Para sociedades cuja estrutura econômica é composta quase integralmente por capital humano, o efeito combinado é expressivo e exige decisões ainda em 2026.

Do ISS fixo ao IVA dual

O regime atual repousa sobre a pessoalidade: as sociedades uniprofissionais recolhem o ISS por valor fixo, calculado por profissional habilitado, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, e não sobre o preço do serviço. O Superior Tribunal de Justiça acaba de uniformizar a matéria no Tema 1.323 dos repetitivos (REsp 2.162.486/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela), assentando que a forma societária de responsabilidade limitada não afasta, por si só, o regime, desde que presentes cumulativamente a prestação pessoal pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade (art. 966 do Código Civil). Prevaleceu a substância sobre a forma.

O novo sistema opera em chave diversa. O IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação, com base ampla, princípio do destino e não cumulatividade plena. Não há tributação por cabeça. Com a extinção do ISS em 2033, desaparece também o regime do Decreto-Lei nº 406/1968: a vantagem histórica das sociedades uniprofissionais tem data certa para acabar.

A transição é progressiva. Em 2026, fase de teste, com IBS de 0,1% e CBS de 0,9%, compensáveis, mas já com destaque obrigatório nos documentos fiscais eletrônicos. Em 2027, a CBS entra em vigência plena e o IBS permanece em 0,1% (art. 127 do ADCT). De 2029 a 2032, ISS e ICMS são reduzidos progressivamente. Em 2033, vigência integral. As alíquotas de referência dependem de Resolução do Senado Federal, com estimativas próximas de 26,5%, embora a Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026, tenha adotado 27,91% como premissa orçamentária para 2027.

A redução de 30% do art. 127 da LC 214/2025 é condicionada

Fruto da atuação institucional da Ordem, o art. 127 da Lei Complementar nº 214/2025 reduziu em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre serviços de dezoito profissões regulamentadas, entre elas a advocacia, o que situaria a alíquota efetiva em torno de 18,55%. O benefício, contudo, não decorre automaticamente do exercício da profissão.

Para a pessoa jurídica, o § 1º, II, exige cumulativamente: sócios com habilitação diretamente relacionada aos objetivos sociais e submetidos a conselho profissional; ausência de pessoa jurídica no quadro societário; vedação a que a sociedade seja sócia de outra pessoa jurídica; não exercício de atividade diversa das habilitações dos sócios; e prestação da atividade-fim diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

Dois requisitos merecem atenção redobrada. A vedação de que a sociedade seja sócia de outra pessoa jurídica alcança estruturas hoje corriqueiras, como a participação do escritório em legaltechs, em consultorias correlatas ou em veículos patrimoniais próprios, e o desenquadramento é integral, não proporcional. Já a exigência de prestação direta pelos sócios, embora ressalve o concurso de colaboradores, expõe a questionamento a banca em que os sócios exercem função exclusivamente gerencial. Note-se a simetria: o mesmo teste de pessoalidade firmado pelo STJ no Tema 1.323 migra, em nova roupagem, para o IVA dual.

O ponto decisivo não é a alíquota, é o crédito

Sendo o IBS e a CBS plenamente não cumulativos, o cliente que apura pelo regime regular credita integralmente o tributo destacado na nota de honorários, de modo que a elevação da alíquota nominal lhe é, em larga medida, neutra. A situação se inverte quando o tomador não credita: pessoas físicas, optantes pelo Simples Nacional e entidades imunes. Nesses casos a majoração é real, suportada pelo cliente ou pela margem do escritório.

Do lado do débito, a folha de salários não gera crédito e os insumos creditáveis representam parcela reduzida do custo. A razão entre crédito e débito é, portanto, estruturalmente desfavorável. Em síntese, o impacto da reforma sobre uma sociedade de advogados é função da composição de sua carteira de clientes, e não apenas da alíquota: bancas de família e sucessões, previdenciário e consumidor sentem muito mais do que bancas de atuação empresarial. Daí a urgência de inserir, nos contratos de honorários de execução prolongada, sobretudo os de êxito, cláusula expressa de repasse tributário e definição inequívoca de preço líquido.

Simples Nacional e a Solução de Consulta Cosit nº 59/2026

O Simples Nacional foi preservado por imposição do art. 146, III, "d", da Constituição, mas o optante transfere ao cliente crédito limitado ao valor efetivamente recolhido no documento único, muito inferior ao crédito integral. A Lei Complementar nº 214/2025 faculta apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do documento único, mantendo nele os demais tributos. Para o escritório de clientela empresarial, a permanência integral no Simples pode significar entregar serviço mais caro, em termos líquidos, do que o do concorrente que transfere crédito cheio.

Soma-se a Solução de Consulta Cosit nº 59, de 15 de abril de 2026, segundo a qual o valor total recebido mediante alvará judicial a título de honorários de sucumbência, incluídos os juros moratórios, integra a receita bruta para apuração do Simples Nacional, com reflexo na faixa de tributação e no controle do limite anual de receita.

A tributação dos lucros e a ADI 7917

Desde 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, superior a R$ 50.000,00 no mês, sujeita-se a Imposto de Renda retido na fonte de 10% sobre o total distribuído, como antecipação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo, devido a partir de renda anual de R$ 600.000,00. Nas ADIs 7912 e 7914, o Ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo de aprovação das distribuições de resultados de 2025 aptas à isenção, por incompatibilidade com os prazos societários da Lei nº 6.404/1976 e do Código Civil. O referendo foi destacado para o Plenário físico e ainda pende de julgamento.

Interessa diretamente à classe a ADI 7917, do Conselho Federal da OAB, que postula a exclusão das optantes pelo Simples Nacional, com ênfase nas sociedades de advogados, ao argumento de que lei ordinária não pode afastar a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, sob pena de violação da reserva de lei complementar. A medida cautelar foi indeferida, de modo que a retenção permanece exigível enquanto pendente o julgamento. Como a sociedade de advogados distribui praticamente todo o resultado apurado, tornam-se indispensáveis a revisão da proporção entre pró-labore e lucros, o planejamento do calendário das distribuições e a formalização das deliberações em ata.

O que decidir ainda em 2026

A Reforma Tributária não suprime a carga fiscal da advocacia: desloca-a. Sai uma lógica per capita, pessoal e municipal, e entra uma lógica de valor agregado, nacional e ancorada na receita. A classe obteve conquista relevante na redução de 30%, mas trata-se de benefício condicionado, e a condição é justamente a pessoalidade da prestação, o mesmo critério que o STJ acaba de reafirmar no Tema 1.323.

Atravessarão bem a transição os escritórios que souberem documentar essa pessoalidade, auditar o enquadramento no art. 127, conhecer com precisão a composição de sua carteira de clientes e precificar com consciência do novo custo fiscal. O ano de 2026 não é ano de espera: é o último exercício em que as decisões estruturantes ainda podem ser tomadas a custo baixo.

Nota: artigo publicado no boletim da Comissão de Advocacia Empresarial da OAB Mogi das Cruzes. O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de cada estrutura societária e de cada carteira de clientes.

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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.

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