Prescrição intercorrente: quando a execução fiscal se extingue pelo tempo
Seis anos de inércia extinguem o crédito, e o STJ decidiu no REsp 1.340.553/RS que os prazos correm automaticamente, sem depender de despacho. Como se conta o relógio do art. 40 da LEF e por que vale triar o estoque de execuções antigas antes de aderir a parcelamento.

Prescrição intercorrente é a extinção do crédito tributário pela demora do próprio processo de cobrança. Ela existe porque a execução fiscal não pode durar para sempre à espera de um bem que nunca aparece, e é hoje uma das defesas mais eficazes disponíveis a quem carrega execução antiga.
O mecanismo do artigo 40
O artigo 40 da Lei 6.830/1980 desenha um relógio em duas etapas. Quando não se localiza o devedor ou não se encontram bens penhoráveis, o juiz suspende o curso da execução por um ano. Terminado esse ano sem que nada seja encontrado, os autos vão ao arquivo, e a partir daí corre o prazo de cinco anos de prescrição intercorrente. Somados, seis anos de inércia extinguem o crédito.
O que tornava o dispositivo praticamente inútil na prática forense era a discussão sobre quando cada prazo começava. Processos ficavam décadas parados sem que ninguém tivesse formalmente decretado a suspensão ou o arquivamento, e a Fazenda sustentava que, sem esses despachos, nenhum prazo havia corrido.
O que o STJ decidiu
O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou teses que mudaram o jogo.
A principal delas: o prazo de um ano de suspensão começa automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho que formalize a suspensão. Terminado esse ano, também automaticamente, começa a correr o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, ainda que os autos não tenham sido fisicamente arquivados.
O tribunal assentou ainda que a mera petição da Fazenda pedindo diligência não interrompe nem suspende o prazo: o que interrompe é a efetiva localização do devedor ou a efetiva constrição de bens, e a interrupção retroage à data do pedido que a originou. Pedir pesquisa que não encontra nada mantém o relógio andando.
Na mesma linha, a Súmula 314 do STJ já registrava que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Como se alega
A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas na prática quem a suscita é o executado. O instrumento adequado, quando ela se comprova pelos próprios autos e sem necessidade de produção de prova, é a exceção de pré-executividade, que dispensa garantia do juízo. É essa a hipótese contemplada pela Súmula 393 do STJ.
O trabalho concreto é de leitura cronológica do processo. É preciso localizar a data em que a Fazenda tomou ciência da não localização de bens, contar um ano dali, contar cinco anos a partir do fim desse período e verificar se, nesse intervalo, houve alguma constrição efetiva ou localização real do devedor. Execução fiscal antiga costuma ter dezenas de movimentações inócuas entre uma diligência frustrada e outra, e todas elas são irrelevantes para a contagem.
Por que vale conferir agora
Empresa com execuções fiscais antigas tende a tratá-las como passivo permanente, provisionado no balanço e negociado em parcelamentos sucessivos. Boa parte desse estoque, quando examinada com atenção à cronologia, já está prescrita e continua ali por inércia, entrando em transações e parcelamentos que reconhecem o débito e reabrem o que estava extinto.
Antes de aderir a qualquer programa de regularização, portanto, vale a triagem: separar o que é dívida viva do que já morreu pelo próprio decurso do tempo. Confessar dívida prescrita é abrir mão de uma defesa que não volta.
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Este conteúdo tem caráter estritamente informativo e foi produzido em observância ao Provimento OAB nº 205/2021. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a consulta a advogado habilitado.
